sábado, 15 de setembro de 2007

Justificação do Projeto de Lei da Câmara nº 122/2006 (P/L 5003/2001), da autoria da deputada Iara Bernardi

A sociedade brasileira tem avançado bastante. O direito e a legislação não podem ficar estagnados. E, como legisladores, temos o dever de encontrar mecanismos que assegurem os direitos humanos, a dignidade e a cidadania das pessoas, independente da raça, cor, religião, opinião política, sexo ou da orientação sexual.

A orientação sexual é direito personalíssimo, atributo inerente e inegável a pessoa humana. E como direito fundamental, surge o prolongamento dos direitos da personalidade, como direitos imprescindíveis para a construção de uma sociedade que se quer livre, justa e igualitária. Não trata-se aqui de defender o que é certo ou errado. Trata-se de respeitar as diferenças e assegurar a todos o direito de cidadania.


Temos como responsabilidade a elaboração leis que levem em conta a diversidade população brasileira. Nossa principal função como parlamentares é assegurar direitos, independente de nossas escolhas ou valores pessoais. Temos que discutir e assegurar direitos humanos sem hierarquizá-los. Homens, mulheres, portadores de deficiência, homossexuais, negros/negras, crianças e adolescente são sujeitos sociais, portanto sujeitos de direitos.



O que estamos propondo é fim da discriminação de pessoas que pagam impostos como todos nós. É a da garantia de que não serão molestados em seus direitos de cidadania. E para que prevaleça o art. 5º da nossa Constituição: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade."



A presente proposição caminha no sentido de colocar o Brasil num patamar contemporâneo de respeito aos direitos humanos e da cidadania. E é por esta razão que esperamos contar com o apoio das nobres e dos nobres colegas para a aprovação deste projeto de lei.


A presente proposição caminha no sentido de colocar o Brasil num patamar contemporâneo de respeito aos direitos humanos e da cidadania. E é por esta razão que esperamos contar com o apoio das nobres e dos nobres colegas para a aprovação deste projeto de lei.

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2003, DE 2001.\



Art. 1º Altera a Lei n 7.716. de 5 de Janeiro de 1989. definindo os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.



Art. 2º A ementa da lei passa a vigorar com a seguinte redação:

"Define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero. sexo, orientação sexual e identidade de gênero (NR)".



Art. 3º 0 artigo 1º da Lei n 7.716, de 5 de Janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:



'Art. 1º Serão punidos, na forma desta lei os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero. (NR)"



Art. 4º A Lei n 7.716, de 5 de Janeiro de 1989, passam a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:
"Artº. 4-A. Praticar o empregador ou seu preposto, atos de dispensa direta ou indireta.
Pena: reclusão de dois a cinco anos".



Art 5º Os artigos 5º, 6º e 7º, da Lei nº 7.716, de 5 de Janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 5º Impedir recusar ou proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público;

Pena — reclusão de um a três anos



"Art. 6º Recusar, negar. impedir, preterir, prejudicar, retardar ou excluir em qualquer sistema de seleção educacional, recrutamento ou promoção funcional ou profissional.

Pena — reclusão de três a cinco anos".



Art. 7º Sobretaxar. recusar, preterir ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares;

Pena — reclusão de três a cinco anos".



Art. 6º A Lei nº 7.716, de 5 de Janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A:

"Art. 7º A — Sobretaxar, recusar, preterir ou impedira locação, a compra, a aquisição, o arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;

Pena: reclusão de dois a cinco anos."


Artigo 7º A Lei n 7.716, de 5 de Janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes art. 8º-A e 8º-B:
"Art. 8º-A. Impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público, em virtude das características previstas no artigo 1º .
Pena: reclusão de dois a cinco anos.


"Art. 8º-B. Proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos.
Pena: reclusão de dois a cinco anos."


Art. 8 Os artigos 16 e 20, da Lei n 7.716, de 5 de Janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art 16. Constitui efeito da condenação:
I - a perda do cargo ou função pública, para o servidor público;
II - inabilitação para contratos com órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional;
III — proibição de acesso a créditos concedidos pelo Poder Público e suas instituições financeiras, ou a programas de incentivo ao desenvolvimento por estes instituídos ou mantidos;
IV — vedação de isenções, remissões, anistias ou quaisquer benefícios de natureza tributária.
V — multa de até 10.000 (dez mil) UFIR. podendo ser multiplicada em até 10 (dez) vezes em caso de reincidência, e levando-se em conta a capacidade financeira do infrator.

VI — suspensão do funcionamento do estabelecimento por prazo não superior a três meses.

§ 1º Os recursos provenientes das multas estabelecidas por esta lei, serão destinados para campanhas educativas contra a discriminação.

§ 2º Quando o ato ilícito for praticado por contratado, concessionário, permissionário da Administração Pública, além das responsabilidades individuais, será acrescida a pena de rescisão do instrumento Contratual do convênio ou da permissão.

§ 3º Em qualquer caso, o prazo de inabilitação será de doze meses contados da data da aplicação da sanção.

§ 4º As informações cadastrais e as referências invocadas como justificadoras da discriminação serão sempre acessíveis a todos aqueles que e sujeitarem a processo seletivo, no que se refere à sua participação. (NR)"

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero. V — multa de até 10.000 (dez mil) UFIR. podendo ser multiplicada em até 10 (dez) vezes em caso de reincidência, e levando-se em conta a capacidade financeira do infrator
VI — suspensão do funcionamento do estabelecimento por prazo não superior a três meses.
§ 1º Os recursos provenientes das multas estabelecidas por esta lei, serão destinados para campanhas educativas contra a discriminação.
§ 2º Quando o ato ilícito for praticado por contratado, concessionário, permissionário da Administração Pública, além das responsabilidades individuais, será acrescida a pena de rescisão do instrumento Contratual do convênio ou da permissão.
§ 3º Em qualquer caso, o prazo de inabilitação será de doze meses contados da data da aplicação da sanção.
§ 4º As informações cadastrais e as referências invocadas como justificadoras da discriminação serão sempre acessíveis a todos aqueles que e sujeitarem a processo seletivo, no que se refere à sua participação. (NR)"
"Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.
..................................................
..................................................
§ 5º O disposto neste artigo envolve a prática de tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica; (NR)".

Art. 9º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes art. 20-A e 20-B:

"Art 20-A. A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo e penal, que terá início mediante:

I – reclamação do ofendido ou ofendida;

II – ato ou ofício de autoridade competente;

III – comunicado de organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos."

"Art. 20-B. A interpretação dos dispositivos dessa lei e de todos os instrumentos normativos de proteção dos direitos de igualdade, de oportunidade e de tratamento, atenderá ao princípio da mais ampla proteção dos direitos humanos.

§ 1º Nesse intuito, serão observados, além dos princípios e direitos previstos nessa lei, todas disposições decorrentes de tratados ou convenções internacionais das quais o Brasil seja signatário, da legislação interna e das disposições administrativas.

§ 2º Para fins de interpretação e aplicação dessa lei, serão observadas, sempre que mais benéficas em favor da luta antidiscriminatória, as diretrizes traçadas pelas Cortes Internacionais de Direitos Humanos, devidamente reconhecidas pelo Brasil."


Art, 10. O § 3º, do Art. 140, do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro 1940 — Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 140 ..................................
...............................................
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual identidade de gênero, ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena — reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa (NR)"
Art. 11. O artigo 5º, c Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 5º ........................
Parágrafo único. Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, orientação sexual e identidade de gênero, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal."
Art. 12. Esta lei entrará vigor na data de sua publicação.


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JUSTIFICAÇÃO P/L 6418/2005 (PLS 309/2004), da autoria do Senador Paulo Paim, com acréscimo da discriminação por orientação sexual, conforme o parecer da deputada Janete Pieta (CDHM), em 11/07/2007.

No Brasil, o racismo ainda é negado por diversos discursos que pregam a plena assimilação do negro e do mulato à cultura dominante. Ou, então, a discriminação racial não é assumida como rotina (mas, no máximo, como prática eventual ou episódica!), ou não é confessada como sentimento pessoal (mas que sempre está no outro!). Em contrapartida, como observado por Antonio Sérgio A. Guimarães, "reconhecer a idéia de raça e promover qualquer ação anti-racista baseada nesta idéia, mesmo se o autor é negro, é interpretado como racismo" (GUIMARÃES. Combatendo o racismo, p.107).



De modo ainda incipiente, esse fenômeno começa a ser enfrentado por meio de mecanismos concretos de reparação, tendo em vista o recente despertar do Estado brasileiro para os programas de ação afirmativa. No outro flanco, não podemos renunciar à reprovação penal do racismo, como consagrada no texto constitucional de 1988: "a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei" (art. 5º, XLII, da Constituição Federal).

A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que regulamentou o citado dispositivo constitucional, teve como precursora a Lei nº 1.390, de 3 de julho de 1951 (que incluía entre as contravenções penais a prática de atos resultantes de preconceitos de raça ou de côr), também conhecida como Lei Afonso Arinos, em referência ao seu autor intelectual, o Deputado mineiro Afonso Arinos de Melo Franco. Ao tempo de sua edição, referida lei adotou a estratégia do casuísmo, selecionando um número fechado de situações que caracterizariam o racismo penalmente relevante.

Posteriormente, a Lei nº 7.437, de 20 de dezembro de 1985 (que incluía entre as contravenções penais a prática de atos resultantes de preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil, dando nova redação à Lei nº \n1.390, de 3 de julho de 1951 - Lei Afonso Arinos), manteve a natureza contravencional das infrações de cunho racista, reprimindo, simultaneamente, outras formas de discriminação (em razão de sexo ou de estado civil), mas padecendo do mesmo casuísmo ou simplesmente reproduzindo artigos da lei anterior, não contribuindo, pois, com sensíveis inovações no tratamento da matéria.

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, como já foi lembrado, a prática do racismo tornou-se "crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei" (art. 5º, XLII). Embora prevendo novas modalidades delituosas (vide arts. 4º e 11), a Lei nº \n7.716, de 1989, filiou-se à tradição de casuísmo das leis precedentes, retratando o racismo penalmente relevante a partir do lugar de sua ocorrência (hotéis, restaurantes, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos esportivos, salões de cabeleireiros, edifícios públicos, elevadores, meios de transporte, forças armadas etc.). A natureza da ação discriminatória continuava descrita por quatro principais verbos, a saber, "impedir", "obstar", "negar", "recusar".

Seguir-se-iam as alterações proporcionadas pela Lei nº 8.081, de 21 de setembro de 1990, e pela Lei nº 8.882, de 3 de junho de 1994. Estas, porém, tiveram os conteúdos sobrepostos pela Lei nº \n9.459, de 13 de maio de 1997, que alterou os arts. 1º e 20 da Lei nº 7.716, de 1989, além de definir a injúria qualificada pela utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem, acrescentando o § 3º ao art. 140 do Código Penal (CP). Com isso, rompeu-se parcialmente com o casuísmo, uma vez que a nova redação oferecida ao art. 20 da Lei nº art. 20 da Lei nº 7.716, de 1989, contemplava um tipo genérico de discriminação racial;

No entanto, cabe a seguinte indagação: quando um ato de discriminação racial (analisado no seu aspecto substantivo) encontrar referência num outro tipo penal, como, por exemplo, o crime de lesões corporais (art. 129 do CP), como ele deverá ser punido? Seria possível incriminá-lo à luz do caput do art. 20 da Lei nº 7.716, de 1989? Segundo alguns autores, a motivação racista, como elemento subjetivo que dá especial coloração aos crimes raciais, não é suficiente para decidir qual é a conduta especial. O grau de detalhamento da conduta, sim, funcionaria como o "fiel da balança" do princípio da especialidade. Resultado: um sem-número de condutas, embora facilmente identificadas no senso comum como prática de racismo, deixam de caracterizar a infração do caput do art. 20 da Lei nº 7.716, de 1989, uma vez que sujeitas a disposições penais mais específicas.


Para superar o impasse, o presente projeto de lei adota uma outra estratégia criminalizadora: cria um tipo genérico de crime racial (discriminação racial), descrevendo mais detalhadamente o aspecto objetivo da ação discriminatória por acréscimo de outros verbos típicos, quais sejam, "negar", "impedir", "interromper", "constranger", "restringir", "dificultar" o exercício de direitos por parte da pessoa discriminada. Sem dúvida alguma, esses verbos são mais consentâneos com as manifestações do racismo na sociedade brasileira, geralmente sub-reptícias, insidiosas, veladas e não explicitamente acusativas.


A par disso, a proposta seleciona algumas condutas como causa especial de aumento da pena, como, por exemplo, se a discriminação é praticada contra menor de dezoito anos; por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las; contra os direitos sociais (trabalho, lazer, educação e saúde); contra a liberdade de consumo de bens e serviços. Em seguida, cuidamos de oferecer tratamento autônomo à violência racial nas hipóteses em que a discriminação coincide com a prática de lesões corporais, maus-tratos, ameaça e abuso de autoridade. Da mesma forma, o homicídio praticado por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem passa a ser punido na forma qualificada do art. 121, § 2º, do Código Penal.


Outra importante inovação do projeto diz respeito à incriminação do "atentado à identidade étnica, religiosa ou regional" (art. 6º). Com efeito, o princípio do repúdio ao racimo protege a igualdade e o pluralismo como valores fundamentais do texto constitucional. As legítimas manifestações culturais dos grupos historicamente marginalizados merecem especial proteção penal. O modo de ver, sentir, pensar e viver dessas enormes parcelas da população deve ser protegido contra todas as formas de preconceito. Caso contrário, o pluralismo seria sempre uma figura de retórica.



A proposta define, ainda, o crime de associação criminosa racista (art. 7º). As organizações, associações ou grupos racistas receberão, doravante, punição mais severa do que a prevista no Código Penal. Serão punidas, igualmente, as pessoas que financiarem ou prestarem qualquer tipo de assistência às referidas organizações. Ao juiz facultar-se-á a suspensão das atividades da pessoa jurídica que porventura servir de auxílio à associação criminosa.



COMISSÃO DIREITOS HUMANOS E MINORIAS - SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI 6.418, DE 2005 (Apensados os Projetos de Lei nos: 715/1995; 1.026/1995; 1.477/2003; 5.452/2001; 6.840/2002; 2.252/1996, 6.573/2006 e 987/2007)



Define os crimes resultantes de discriminação e preconceito de raça, cor,
religião, descendência ou origem nacional ou étnica, idade ou orientação sexual.



O Congresso Nacional decreta:

CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação e preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica.
Parágrafo único: Para efeito desta Lei, entende-se por discriminação toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto ou resultado anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício em igualdade de condições de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública.

CAPÍTULO II
DOS CRIMES EM ESPÉCIE

Discriminação resultante de preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou etnica.

Art. 2º Negar, impedir, interromper, restringir ou dificultar por motivo de preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica o reconhecimento, gozo ou exercício de direito assegurado a outra pessoa.

Pena: reclusão, de um a três anos.

§ 1° No mesmo crime incorre quem pratica, difunde, induz ou incita a discriminação ou preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica ou injuria alguém, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro, com a utilização de elementos referentes à raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica.

Aumento da pena

§ 2º. A pena aumenta-se de um terço se a discriminação é praticada:

I – contra menor de dezoito anos;
II – por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;

III – através da fabricação, comercialização, distribuição, veiculação de símbolo, emblema, ornamento, propaganda ou publicação de qualquer natureza que negue o holocausto ou utilize a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo;

IV - através de meio de comunicação social, publicações de qualquer natureza e rede mundial de computadores – internet;

V– contra o direito ao lazer, à cultura, à moradia, à educação e à saúde;

VI – contra a liberdade do consumo de bens e serviços;

VII – contra o direito de imagem;

VIII – contra o direito de locomoção;

IX – com a articulação de discriminação, baseada em gênero, contra a mulher.



Violência resultante de discriminação raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica.



§ 3º.A pena aumenta-se da metade se a discriminação consiste na prática de:

I – lesões corporais (art. 129, caput, do Código Penal);

II – maus tratos (art. 136, caput, do Código Penal);

III – ameaça (art. 147 do Código Penal);

IV – abuso de autoridade (arts. 3º e 4º da Lei nº 4.898, de 09 de dezembro de 1965).



Homicídio qualificado, tortura, lesões corporais de natureza grave e lesão corporal seguida de morte.



§4 º Se o homicídio é praticado por motivo de preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica aplica-se a pena prevista no art. 121, §2º do Código Penal, sem prejuízo da competência do tribunal do júri.

§5 º Se a tortura é praticada pelos motivos descritos no parágrafo anterior, aplica-se a pena prevista no artigo 1° da Lei nº9.455/97.

§6 º Em caso de lesão corporal de natureza grave, gravíssima e lesão corporal seguida de morte, motivadas pelas razões descritas no parágrafo 3° aplicam-se, respectivamente, as penas previstas no art. 129, §§ 1º, 2º e 3º do Código Penal, aumentadas de um terço.



Discriminação no mercado de trabalho



Art. 3° Deixar de contratar alguém ou dificultar sua contratação por motivo de preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 1º A pena aumenta-se de um terço se a discriminação se dá no acesso a cargos, funções e contratos da Administração Pública.

§ 2º Nas mesmas penas incorre quem, durante o contrato de trabalho ou relação funcional, discrimina alguém por motivo de preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica.



Atentado contra a identidade étnica, religiosa ou regional



Art. 4º Atentar contra as manifestações culturais de reconhecido valor étnico, religioso ou regional, por motivo de preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica.

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.



Associação criminosa



Art. 5º Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, sob denominação própria ou não, com o fim de cometer algum dos crimes previstos nesta Lei:
Pena- reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem financia ou de qualquer modo presta assistência à associação criminosa.



Discriminação Culposa



Art. 6° Se a discriminação é culposa:

Pena- detenção de seis meses a um ano.

Parágrafo único: Na discriminação culposa a pena é aumentada da metade se o agente não procura diminuir as conseqüências do seu ato.



CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS





Art. 7º Os crimes previstos nesta Lei são inafiançáveis e imprescritíveis, na forma do art. 5º, XLII, da Constituição Federal.

Art. 8°. A concorrência de motivos diversos ao preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica, não exclui a ilicitude dos crimes previstos nesta Lei.



Art. 9°.Nas hipóteses dos artigos 2º e 5º, o juiz pode determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

I – o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;

II – a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas;

III a suspensão das atividades da pessoa jurídica que servir de auxílio à associação criminosa.

Parágrafo único. Constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido e a dissolução da pessoa jurídica que servir de auxílio à associação criminosa.



Art. 11 São revogadas a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 e o artigo 140, § 3°, do Decreto-Lei n° \n2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal .



Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Sala da Comissão, em 10 de julho de 2007
Deputada JANETE ROCHA PIETÁ








Folha de São Paulo, Opinião, 19/08/2007.


A igualdade é colorida

MARCO AURÉLIO MELLO.


Fonte: Folha de São Paulo, domingo, 19 de agosto de 2007.




São 18 milhões de cidadãos considerados de segunda categoria. Em se tratando de homofobia, o Brasil ocupa o primeiro lugar.





SÃO 18 milhões de cidadãos considerados de segunda categoria: pagam impostos, votam, sujeitam-se a normas legais, mas, ainda assim, são vítimas de preconceitos, discriminações, insultos e chacotas.



Em se tratando de homofobia, o Brasil ocupa o primeiro lugar, com mais de cem homicídios anuais cujas vítimas foram trucidadas apenas por serem homossexuais.

Números tão significativos acabam ignorados porque a sociedade brasileira não reconhece as relações homoafetivas como geradoras de direito. Se o poder público se agarra a padrões conservadores, o dia-a-dia cria o fato, obrigando as instituições a acordar.



Um caso revelador dessa omissão aconteceu no Sul: após 47 anos de vida em comum, falecido o parceiro, cujo patrimônio se formara antes do vínculo, o Estado reivindicou a herança, alegando não haver herdeiros legais. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, porém, reconheceu a relação afetiva do casal, assentando o direito do sobrevivente aos bens.



O Judiciário gaúcho sobressai pela modernidade, havendo sido o primeiro a julgar ações ligadas a vínculos homoafetivos na vara de família, e não na cível. A diferença é significativa.



No primeiro caso, reconhece-se o vínculo íntimo, de familiaridade; no segundo, o societário, e aí, findos os anos de convivência, os parceiros são tidos como sócios, dividindo-se o patrimônio adquirido. Se nada for obtido na constância da relação, nada será devido. Tal postura mostra-se, no mínimo, injusta, porque não admite que a origem, a base da união é o afeto, não a vontade de compor sociedade. A jurisprudência vem avançando.



Começa a firmar-se o entendimento de que essa parceria se equipara à união estável, sobretudo para evitar o enriquecimento de outrem. Na maioria das vezes, parentes que costumam alijar do convívio o homossexual reclamam a herança por este deixada.



A Justiça vem admitindo o direito de casais homoafetivos à guarda e adoção de crianças. Na Bahia, há pouco se estabeleceu o direito de visita da ex-parceira ao filho gerado pela outra.



Em São Paulo, permitiu-se que dois parceiros adotassem quatro irmãos. Em geral, no entanto, só um adota -a lei permite que solteiros o façam-, em prejuízo do adotado, que perde o direito à proteção conjunta.



No rastro de decisões judiciais, o Executivo, compelido pela realidade e mediante atuação do INSS, estendeu aos homossexuais o reconhecimento do vínculo, a gerar o direito ao plano de saúde e à pensão.



Se, no âmbito federal, as mudanças vêm a fórceps, as legislações municipais e estaduais se mostram mais adequadas às transformações sociais.



Desde 1999, vige, em Salvador, a lei nº 5.275/97, que proíbe a discriminação homofóbica.



Aguarda ainda apreciação pelo Senado o projeto de lei nº 5.003/2001, que enquadra a homofobia como crime, já aprovado na Câmara dos Deputados, onde tramita também projeto que proíbe os planos de saúde de limitar a inscrição de dependentes no caso de parcerias homossexuais.



Essa homofobia não deixa de ser curiosa ante a tradição de tolerância dos brasileiros quanto à diversidade cultural e religiosa. E foi aqui que se realizou a maior parada gay do mundo, superando a pioneira São Francisco, na Califórnia.


É fato: nos últimos anos, alguns tabus foram por água abaixo, como a concepção de que homossexuais não poderiam adotar. Desde 1984, quando retirada a homossexualidade do rol das doenças, esse argumento deixou de respaldar práticas abusivas, como tratamentos psiquiátricos. A melhor notícia parece ser a censura social: hoje em dia é politicamente incorreto defender qualquer causa que se mostre preconceituosa. Se a discriminação racial e a de gênero já são crimes, por que não a homofobia?



Felizmente, o aumento do número de pessoas envolvidas nas manifestações e nas organizações em prol da obtenção de visibilidade e, portanto, dos benefícios já conquistados pelos heterossexuais faz pressupor um quadro de maior compreensão no futuro. Mesmo a reboque dos países mais avançados, onde a união civil homossexual é reconhecida legalmente, o Brasil está vencendo a guerra desumana contra o preconceito, o que significa fortalecer o Estado democrático de Direito, sem dúvida alguma, a maior prova de desenvolvimento social.



MARCO AURÉLIO MELLO é ministro do Supremo Tribunal Federal e presidente do Tribunal Superior Eleitoral.

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Folha de São Paulo, Opinião, 25/08/2007

O Senado deve aprovar projeto que prevê a criminalização de condutas homofóbicas?


SIM.



Um instrumento justo e necessário





ROGER RAUPP RIOS



UM DOS desafios básicos para a democracia no Brasil é a construção de uma sociedade sem discriminações, em que a liberdade de cada um conduzir sua vida de modo autônomo seja respeitada. Para tanto, é preciso agir em várias frentes: medidas educativas, oportunidades de participação política e serviços públicos de saúde, segurança e justiça preparados para lidar com a diversidade -tudo isso é necessário.



Nesse contexto, a legislação antidiscriminatória se revela, ao lado das demais iniciativas, um dos instrumentos mais importantes. Não é por acaso que, desde o final do nazi-fascismo, preconceito e discriminação têm sido criminalizados. No Brasil, por exemplo, a lei nº \n7.716/1989 define como crime tratamentos prejudiciais por raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.



As funções que a legislação penal cumpre são insubstituíveis: além de possibilitar a punição de atentados graves contra a vida, a liberdade, a igualdade e a dignidade humana, a lei penal tem caráter pedagógico e simbólico. Ela aponta quais são os bens jurídicos mais relevantes, dentre os quais se inclui, sem dúvida, numa sociedade democrática e pluralista, o respeito à diversidade.


Tudo isso se torna urgente quando preconceitos, costumes e visões de mundo se voltam contra cidadãos pelo simples fato de não se identificarem ou não serem percebidos como heterossexuais ("homofobia").



Desde há muito, homossexuais, bissexuais, travestis e transexuais sofrem agressões físicas e morais intensas: assassinatos, espancamentos, ofensas verbais, demissão do emprego e exclusão escolar são terrível e vergonhosamente freqüentes. Essa dinâmica é alimentada, direta e indiretamente, por opiniões e atitudes intolerantes diante de tudo que contrarie essa mentalidade heterossexista.



Nesse quadro, a inclusão da homofobia entre as formas de discriminação penalmente puníveis é justa e necessária. Necessária porque, além de ter caráter repressivo pela punição de atos homofóbicos, atua preventivamente, evitando e desencorajando tais práticas. Justa porque fortalece o respeito à diversidade e à dignidade humana, sem o que não há garantias para a igual liberdade de todos, independentemente de cor, origem, religião, sexo, orientação sexual, identidade de gênero ou outras formas de discriminação.



Deixar a homofobia fora da lista de discriminações que a lei penal sanciona é atentar gravemente contra a democracia, a liberdade e a dignidade humanas, relegando um sem-número de cidadãos a uma cidadania de segunda classe.



Ao mesmo tempo, é minar o convívio pluralista e tolerante, sem o que ninguém pode sentir-se seguro de que não será discriminado em virtude de sua identidade ou escolhas fundamentais relacionadas a cor, origem, religião, raça, sexo, gênero, orientação sexual, deficiência ou idade.


No caso da homofobia, há muito que avançar, pois homossexuais, travestis e transexuais ainda são estigmatizados e subjugados como seres abjetos.



Não se trata de cerceamento das liberdades de opinião ou de religião. Assim como na proibição do racismo, o que se quer evitar é que a injúria e a agressão, fomentadoras do ódio e da violência, campeiem sem restrições, pondo em risco e ofendendo a vida e a dignidade.



A proibição de discursos e práticas discriminatórias não inviabiliza as liberdades de opinião, crença e manifestação. Ao contrário, a prática das liberdades no mundo plural requer seu exercício sem violência ou intolerância (como, aliás, legitimamente ocorre na criminalização do escárnio público de alguém por crença religiosa).



Prover o Brasil dos instrumentos para combater a homofobia é tanto mais necessário quanto mais vulneráveis são os indivíduos e grupos objeto de preconceito e quanto mais intensa é a discriminação.



Trata-se não só de imperativo constitucional e de compromisso democrático como também do respeito que é devido a todos os seres humanos, independentemente de identidade, preferência ou orientação sexual.



ROGER RAUPP RIOS, 39, doutor em direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, é juiz federal.

No caso da homofobia, há muito que avançar, pois homossexuais, travestis e transexuais ainda são estigmatizados e subjugados como seres abjetos.
Não se trata de cerceamento das liberdades de opinião ou de religião. Assim como na proibição do racismo, o que se quer evitar é que a injúria e a agressão, fomentadoras do ódio e da violência, campeiem sem restrições, pondo em risco e ofendendo a vida e a dignidade.
A proibição de discursos e práticas discriminatórias não inviabiliza as liberdades de opinião, crença e manifestação. Ao contrário, a prática das liberdades no mundo plural requer seu exercício sem violência ou intolerância (como, aliás, legitimamente ocorre na criminalização do escárnio público de alguém por crença religiosa).
Prover o Brasil dos instrumentos para combater a homofobia é tanto mais necessário quanto mais vulneráveis são os indivíduos e grupos objeto de preconceito e quanto mais intensa é a discriminação.
Trata-se não só de imperativo constitucional e de compromisso democrático como também do respeito que é devido a todos os seres humanos, independentemente de identidade, preferência ou orientação sexual.

ROGER RAUPP RIOS, 39, doutor em direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, é juiz federal.

2 comentários:

Anônimo disse...

Oi, achei seu blog pelo google está bem interessante gostei desse post. Gostaria de falar sobre o CresceNet. O CresceNet é um provedor de internet discada que remunera seus usuários pelo tempo conectado. Exatamente isso que você leu, estão pagando para você conectar. O provedor paga 20 centavos por hora de conexão discada com ligação local para mais de 2100 cidades do Brasil. O CresceNet tem um acelerador de conexão, que deixa sua conexão até 10 vezes mais rápida. Quem utiliza banda larga pode lucrar também, basta se cadastrar no CresceNet e quando for dormir conectar por discada, é possível pagar a ADSL só com o dinheiro da discada. Nos horários de minuto único o gasto com telefone é mínimo e a remuneração do CresceNet generosa. Se você quiser linkar o Cresce.Net(www.provedorcrescenet.com) no seu blog eu ficaria agradecido, até mais e sucesso. (If he will be possible add the CresceNet(www.provedorcrescenet.com) in your blogroll I thankful, bye friend).

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