segunda-feira, 10 de março de 2008

sábado, 15 de setembro de 2007

Justificação do Projeto de Lei da Câmara nº 122/2006 (P/L 5003/2001), da autoria da deputada Iara Bernardi

A sociedade brasileira tem avançado bastante. O direito e a legislação não podem ficar estagnados. E, como legisladores, temos o dever de encontrar mecanismos que assegurem os direitos humanos, a dignidade e a cidadania das pessoas, independente da raça, cor, religião, opinião política, sexo ou da orientação sexual.

A orientação sexual é direito personalíssimo, atributo inerente e inegável a pessoa humana. E como direito fundamental, surge o prolongamento dos direitos da personalidade, como direitos imprescindíveis para a construção de uma sociedade que se quer livre, justa e igualitária. Não trata-se aqui de defender o que é certo ou errado. Trata-se de respeitar as diferenças e assegurar a todos o direito de cidadania.


Temos como responsabilidade a elaboração leis que levem em conta a diversidade população brasileira. Nossa principal função como parlamentares é assegurar direitos, independente de nossas escolhas ou valores pessoais. Temos que discutir e assegurar direitos humanos sem hierarquizá-los. Homens, mulheres, portadores de deficiência, homossexuais, negros/negras, crianças e adolescente são sujeitos sociais, portanto sujeitos de direitos.



O que estamos propondo é fim da discriminação de pessoas que pagam impostos como todos nós. É a da garantia de que não serão molestados em seus direitos de cidadania. E para que prevaleça o art. 5º da nossa Constituição: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade."



A presente proposição caminha no sentido de colocar o Brasil num patamar contemporâneo de respeito aos direitos humanos e da cidadania. E é por esta razão que esperamos contar com o apoio das nobres e dos nobres colegas para a aprovação deste projeto de lei.


A presente proposição caminha no sentido de colocar o Brasil num patamar contemporâneo de respeito aos direitos humanos e da cidadania. E é por esta razão que esperamos contar com o apoio das nobres e dos nobres colegas para a aprovação deste projeto de lei.

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2003, DE 2001.\



Art. 1º Altera a Lei n 7.716. de 5 de Janeiro de 1989. definindo os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.



Art. 2º A ementa da lei passa a vigorar com a seguinte redação:

"Define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero. sexo, orientação sexual e identidade de gênero (NR)".



Art. 3º 0 artigo 1º da Lei n 7.716, de 5 de Janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:



'Art. 1º Serão punidos, na forma desta lei os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero. (NR)"



Art. 4º A Lei n 7.716, de 5 de Janeiro de 1989, passam a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:
"Artº. 4-A. Praticar o empregador ou seu preposto, atos de dispensa direta ou indireta.
Pena: reclusão de dois a cinco anos".



Art 5º Os artigos 5º, 6º e 7º, da Lei nº 7.716, de 5 de Janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 5º Impedir recusar ou proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público;

Pena — reclusão de um a três anos



"Art. 6º Recusar, negar. impedir, preterir, prejudicar, retardar ou excluir em qualquer sistema de seleção educacional, recrutamento ou promoção funcional ou profissional.

Pena — reclusão de três a cinco anos".



Art. 7º Sobretaxar. recusar, preterir ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares;

Pena — reclusão de três a cinco anos".



Art. 6º A Lei nº 7.716, de 5 de Janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A:

"Art. 7º A — Sobretaxar, recusar, preterir ou impedira locação, a compra, a aquisição, o arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;

Pena: reclusão de dois a cinco anos."


Artigo 7º A Lei n 7.716, de 5 de Janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes art. 8º-A e 8º-B:
"Art. 8º-A. Impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público, em virtude das características previstas no artigo 1º .
Pena: reclusão de dois a cinco anos.


"Art. 8º-B. Proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos.
Pena: reclusão de dois a cinco anos."


Art. 8 Os artigos 16 e 20, da Lei n 7.716, de 5 de Janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art 16. Constitui efeito da condenação:
I - a perda do cargo ou função pública, para o servidor público;
II - inabilitação para contratos com órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional;
III — proibição de acesso a créditos concedidos pelo Poder Público e suas instituições financeiras, ou a programas de incentivo ao desenvolvimento por estes instituídos ou mantidos;
IV — vedação de isenções, remissões, anistias ou quaisquer benefícios de natureza tributária.
V — multa de até 10.000 (dez mil) UFIR. podendo ser multiplicada em até 10 (dez) vezes em caso de reincidência, e levando-se em conta a capacidade financeira do infrator.

VI — suspensão do funcionamento do estabelecimento por prazo não superior a três meses.

§ 1º Os recursos provenientes das multas estabelecidas por esta lei, serão destinados para campanhas educativas contra a discriminação.

§ 2º Quando o ato ilícito for praticado por contratado, concessionário, permissionário da Administração Pública, além das responsabilidades individuais, será acrescida a pena de rescisão do instrumento Contratual do convênio ou da permissão.

§ 3º Em qualquer caso, o prazo de inabilitação será de doze meses contados da data da aplicação da sanção.

§ 4º As informações cadastrais e as referências invocadas como justificadoras da discriminação serão sempre acessíveis a todos aqueles que e sujeitarem a processo seletivo, no que se refere à sua participação. (NR)"

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero. V — multa de até 10.000 (dez mil) UFIR. podendo ser multiplicada em até 10 (dez) vezes em caso de reincidência, e levando-se em conta a capacidade financeira do infrator
VI — suspensão do funcionamento do estabelecimento por prazo não superior a três meses.
§ 1º Os recursos provenientes das multas estabelecidas por esta lei, serão destinados para campanhas educativas contra a discriminação.
§ 2º Quando o ato ilícito for praticado por contratado, concessionário, permissionário da Administração Pública, além das responsabilidades individuais, será acrescida a pena de rescisão do instrumento Contratual do convênio ou da permissão.
§ 3º Em qualquer caso, o prazo de inabilitação será de doze meses contados da data da aplicação da sanção.
§ 4º As informações cadastrais e as referências invocadas como justificadoras da discriminação serão sempre acessíveis a todos aqueles que e sujeitarem a processo seletivo, no que se refere à sua participação. (NR)"
"Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.
..................................................
..................................................
§ 5º O disposto neste artigo envolve a prática de tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica; (NR)".

Art. 9º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes art. 20-A e 20-B:

"Art 20-A. A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo e penal, que terá início mediante:

I – reclamação do ofendido ou ofendida;

II – ato ou ofício de autoridade competente;

III – comunicado de organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos."

"Art. 20-B. A interpretação dos dispositivos dessa lei e de todos os instrumentos normativos de proteção dos direitos de igualdade, de oportunidade e de tratamento, atenderá ao princípio da mais ampla proteção dos direitos humanos.

§ 1º Nesse intuito, serão observados, além dos princípios e direitos previstos nessa lei, todas disposições decorrentes de tratados ou convenções internacionais das quais o Brasil seja signatário, da legislação interna e das disposições administrativas.

§ 2º Para fins de interpretação e aplicação dessa lei, serão observadas, sempre que mais benéficas em favor da luta antidiscriminatória, as diretrizes traçadas pelas Cortes Internacionais de Direitos Humanos, devidamente reconhecidas pelo Brasil."


Art, 10. O § 3º, do Art. 140, do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro 1940 — Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 140 ..................................
...............................................
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual identidade de gênero, ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena — reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa (NR)"
Art. 11. O artigo 5º, c Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 5º ........................
Parágrafo único. Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, orientação sexual e identidade de gênero, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal."
Art. 12. Esta lei entrará vigor na data de sua publicação.


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JUSTIFICAÇÃO P/L 6418/2005 (PLS 309/2004), da autoria do Senador Paulo Paim, com acréscimo da discriminação por orientação sexual, conforme o parecer da deputada Janete Pieta (CDHM), em 11/07/2007.

No Brasil, o racismo ainda é negado por diversos discursos que pregam a plena assimilação do negro e do mulato à cultura dominante. Ou, então, a discriminação racial não é assumida como rotina (mas, no máximo, como prática eventual ou episódica!), ou não é confessada como sentimento pessoal (mas que sempre está no outro!). Em contrapartida, como observado por Antonio Sérgio A. Guimarães, "reconhecer a idéia de raça e promover qualquer ação anti-racista baseada nesta idéia, mesmo se o autor é negro, é interpretado como racismo" (GUIMARÃES. Combatendo o racismo, p.107).



De modo ainda incipiente, esse fenômeno começa a ser enfrentado por meio de mecanismos concretos de reparação, tendo em vista o recente despertar do Estado brasileiro para os programas de ação afirmativa. No outro flanco, não podemos renunciar à reprovação penal do racismo, como consagrada no texto constitucional de 1988: "a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei" (art. 5º, XLII, da Constituição Federal).

A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que regulamentou o citado dispositivo constitucional, teve como precursora a Lei nº 1.390, de 3 de julho de 1951 (que incluía entre as contravenções penais a prática de atos resultantes de preconceitos de raça ou de côr), também conhecida como Lei Afonso Arinos, em referência ao seu autor intelectual, o Deputado mineiro Afonso Arinos de Melo Franco. Ao tempo de sua edição, referida lei adotou a estratégia do casuísmo, selecionando um número fechado de situações que caracterizariam o racismo penalmente relevante.

Posteriormente, a Lei nº 7.437, de 20 de dezembro de 1985 (que incluía entre as contravenções penais a prática de atos resultantes de preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil, dando nova redação à Lei nº \n1.390, de 3 de julho de 1951 - Lei Afonso Arinos), manteve a natureza contravencional das infrações de cunho racista, reprimindo, simultaneamente, outras formas de discriminação (em razão de sexo ou de estado civil), mas padecendo do mesmo casuísmo ou simplesmente reproduzindo artigos da lei anterior, não contribuindo, pois, com sensíveis inovações no tratamento da matéria.

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, como já foi lembrado, a prática do racismo tornou-se "crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei" (art. 5º, XLII). Embora prevendo novas modalidades delituosas (vide arts. 4º e 11), a Lei nº \n7.716, de 1989, filiou-se à tradição de casuísmo das leis precedentes, retratando o racismo penalmente relevante a partir do lugar de sua ocorrência (hotéis, restaurantes, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos esportivos, salões de cabeleireiros, edifícios públicos, elevadores, meios de transporte, forças armadas etc.). A natureza da ação discriminatória continuava descrita por quatro principais verbos, a saber, "impedir", "obstar", "negar", "recusar".

Seguir-se-iam as alterações proporcionadas pela Lei nº 8.081, de 21 de setembro de 1990, e pela Lei nº 8.882, de 3 de junho de 1994. Estas, porém, tiveram os conteúdos sobrepostos pela Lei nº \n9.459, de 13 de maio de 1997, que alterou os arts. 1º e 20 da Lei nº 7.716, de 1989, além de definir a injúria qualificada pela utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem, acrescentando o § 3º ao art. 140 do Código Penal (CP). Com isso, rompeu-se parcialmente com o casuísmo, uma vez que a nova redação oferecida ao art. 20 da Lei nº art. 20 da Lei nº 7.716, de 1989, contemplava um tipo genérico de discriminação racial;

No entanto, cabe a seguinte indagação: quando um ato de discriminação racial (analisado no seu aspecto substantivo) encontrar referência num outro tipo penal, como, por exemplo, o crime de lesões corporais (art. 129 do CP), como ele deverá ser punido? Seria possível incriminá-lo à luz do caput do art. 20 da Lei nº 7.716, de 1989? Segundo alguns autores, a motivação racista, como elemento subjetivo que dá especial coloração aos crimes raciais, não é suficiente para decidir qual é a conduta especial. O grau de detalhamento da conduta, sim, funcionaria como o "fiel da balança" do princípio da especialidade. Resultado: um sem-número de condutas, embora facilmente identificadas no senso comum como prática de racismo, deixam de caracterizar a infração do caput do art. 20 da Lei nº 7.716, de 1989, uma vez que sujeitas a disposições penais mais específicas.


Para superar o impasse, o presente projeto de lei adota uma outra estratégia criminalizadora: cria um tipo genérico de crime racial (discriminação racial), descrevendo mais detalhadamente o aspecto objetivo da ação discriminatória por acréscimo de outros verbos típicos, quais sejam, "negar", "impedir", "interromper", "constranger", "restringir", "dificultar" o exercício de direitos por parte da pessoa discriminada. Sem dúvida alguma, esses verbos são mais consentâneos com as manifestações do racismo na sociedade brasileira, geralmente sub-reptícias, insidiosas, veladas e não explicitamente acusativas.


A par disso, a proposta seleciona algumas condutas como causa especial de aumento da pena, como, por exemplo, se a discriminação é praticada contra menor de dezoito anos; por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las; contra os direitos sociais (trabalho, lazer, educação e saúde); contra a liberdade de consumo de bens e serviços. Em seguida, cuidamos de oferecer tratamento autônomo à violência racial nas hipóteses em que a discriminação coincide com a prática de lesões corporais, maus-tratos, ameaça e abuso de autoridade. Da mesma forma, o homicídio praticado por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem passa a ser punido na forma qualificada do art. 121, § 2º, do Código Penal.


Outra importante inovação do projeto diz respeito à incriminação do "atentado à identidade étnica, religiosa ou regional" (art. 6º). Com efeito, o princípio do repúdio ao racimo protege a igualdade e o pluralismo como valores fundamentais do texto constitucional. As legítimas manifestações culturais dos grupos historicamente marginalizados merecem especial proteção penal. O modo de ver, sentir, pensar e viver dessas enormes parcelas da população deve ser protegido contra todas as formas de preconceito. Caso contrário, o pluralismo seria sempre uma figura de retórica.



A proposta define, ainda, o crime de associação criminosa racista (art. 7º). As organizações, associações ou grupos racistas receberão, doravante, punição mais severa do que a prevista no Código Penal. Serão punidas, igualmente, as pessoas que financiarem ou prestarem qualquer tipo de assistência às referidas organizações. Ao juiz facultar-se-á a suspensão das atividades da pessoa jurídica que porventura servir de auxílio à associação criminosa.



COMISSÃO DIREITOS HUMANOS E MINORIAS - SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI 6.418, DE 2005 (Apensados os Projetos de Lei nos: 715/1995; 1.026/1995; 1.477/2003; 5.452/2001; 6.840/2002; 2.252/1996, 6.573/2006 e 987/2007)



Define os crimes resultantes de discriminação e preconceito de raça, cor,
religião, descendência ou origem nacional ou étnica, idade ou orientação sexual.



O Congresso Nacional decreta:

CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação e preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica.
Parágrafo único: Para efeito desta Lei, entende-se por discriminação toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto ou resultado anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício em igualdade de condições de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública.

CAPÍTULO II
DOS CRIMES EM ESPÉCIE

Discriminação resultante de preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou etnica.

Art. 2º Negar, impedir, interromper, restringir ou dificultar por motivo de preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica o reconhecimento, gozo ou exercício de direito assegurado a outra pessoa.

Pena: reclusão, de um a três anos.

§ 1° No mesmo crime incorre quem pratica, difunde, induz ou incita a discriminação ou preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica ou injuria alguém, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro, com a utilização de elementos referentes à raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica.

Aumento da pena

§ 2º. A pena aumenta-se de um terço se a discriminação é praticada:

I – contra menor de dezoito anos;
II – por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;

III – através da fabricação, comercialização, distribuição, veiculação de símbolo, emblema, ornamento, propaganda ou publicação de qualquer natureza que negue o holocausto ou utilize a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo;

IV - através de meio de comunicação social, publicações de qualquer natureza e rede mundial de computadores – internet;

V– contra o direito ao lazer, à cultura, à moradia, à educação e à saúde;

VI – contra a liberdade do consumo de bens e serviços;

VII – contra o direito de imagem;

VIII – contra o direito de locomoção;

IX – com a articulação de discriminação, baseada em gênero, contra a mulher.



Violência resultante de discriminação raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica.



§ 3º.A pena aumenta-se da metade se a discriminação consiste na prática de:

I – lesões corporais (art. 129, caput, do Código Penal);

II – maus tratos (art. 136, caput, do Código Penal);

III – ameaça (art. 147 do Código Penal);

IV – abuso de autoridade (arts. 3º e 4º da Lei nº 4.898, de 09 de dezembro de 1965).



Homicídio qualificado, tortura, lesões corporais de natureza grave e lesão corporal seguida de morte.



§4 º Se o homicídio é praticado por motivo de preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica aplica-se a pena prevista no art. 121, §2º do Código Penal, sem prejuízo da competência do tribunal do júri.

§5 º Se a tortura é praticada pelos motivos descritos no parágrafo anterior, aplica-se a pena prevista no artigo 1° da Lei nº9.455/97.

§6 º Em caso de lesão corporal de natureza grave, gravíssima e lesão corporal seguida de morte, motivadas pelas razões descritas no parágrafo 3° aplicam-se, respectivamente, as penas previstas no art. 129, §§ 1º, 2º e 3º do Código Penal, aumentadas de um terço.



Discriminação no mercado de trabalho



Art. 3° Deixar de contratar alguém ou dificultar sua contratação por motivo de preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 1º A pena aumenta-se de um terço se a discriminação se dá no acesso a cargos, funções e contratos da Administração Pública.

§ 2º Nas mesmas penas incorre quem, durante o contrato de trabalho ou relação funcional, discrimina alguém por motivo de preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica.



Atentado contra a identidade étnica, religiosa ou regional



Art. 4º Atentar contra as manifestações culturais de reconhecido valor étnico, religioso ou regional, por motivo de preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica.

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.



Associação criminosa



Art. 5º Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, sob denominação própria ou não, com o fim de cometer algum dos crimes previstos nesta Lei:
Pena- reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem financia ou de qualquer modo presta assistência à associação criminosa.



Discriminação Culposa



Art. 6° Se a discriminação é culposa:

Pena- detenção de seis meses a um ano.

Parágrafo único: Na discriminação culposa a pena é aumentada da metade se o agente não procura diminuir as conseqüências do seu ato.



CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS





Art. 7º Os crimes previstos nesta Lei são inafiançáveis e imprescritíveis, na forma do art. 5º, XLII, da Constituição Federal.

Art. 8°. A concorrência de motivos diversos ao preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica, não exclui a ilicitude dos crimes previstos nesta Lei.



Art. 9°.Nas hipóteses dos artigos 2º e 5º, o juiz pode determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

I – o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;

II – a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas;

III a suspensão das atividades da pessoa jurídica que servir de auxílio à associação criminosa.

Parágrafo único. Constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido e a dissolução da pessoa jurídica que servir de auxílio à associação criminosa.



Art. 11 São revogadas a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 e o artigo 140, § 3°, do Decreto-Lei n° \n2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal .



Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Sala da Comissão, em 10 de julho de 2007
Deputada JANETE ROCHA PIETÁ








Folha de São Paulo, Opinião, 19/08/2007.


A igualdade é colorida

MARCO AURÉLIO MELLO.


Fonte: Folha de São Paulo, domingo, 19 de agosto de 2007.




São 18 milhões de cidadãos considerados de segunda categoria. Em se tratando de homofobia, o Brasil ocupa o primeiro lugar.





SÃO 18 milhões de cidadãos considerados de segunda categoria: pagam impostos, votam, sujeitam-se a normas legais, mas, ainda assim, são vítimas de preconceitos, discriminações, insultos e chacotas.



Em se tratando de homofobia, o Brasil ocupa o primeiro lugar, com mais de cem homicídios anuais cujas vítimas foram trucidadas apenas por serem homossexuais.

Números tão significativos acabam ignorados porque a sociedade brasileira não reconhece as relações homoafetivas como geradoras de direito. Se o poder público se agarra a padrões conservadores, o dia-a-dia cria o fato, obrigando as instituições a acordar.



Um caso revelador dessa omissão aconteceu no Sul: após 47 anos de vida em comum, falecido o parceiro, cujo patrimônio se formara antes do vínculo, o Estado reivindicou a herança, alegando não haver herdeiros legais. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, porém, reconheceu a relação afetiva do casal, assentando o direito do sobrevivente aos bens.



O Judiciário gaúcho sobressai pela modernidade, havendo sido o primeiro a julgar ações ligadas a vínculos homoafetivos na vara de família, e não na cível. A diferença é significativa.



No primeiro caso, reconhece-se o vínculo íntimo, de familiaridade; no segundo, o societário, e aí, findos os anos de convivência, os parceiros são tidos como sócios, dividindo-se o patrimônio adquirido. Se nada for obtido na constância da relação, nada será devido. Tal postura mostra-se, no mínimo, injusta, porque não admite que a origem, a base da união é o afeto, não a vontade de compor sociedade. A jurisprudência vem avançando.



Começa a firmar-se o entendimento de que essa parceria se equipara à união estável, sobretudo para evitar o enriquecimento de outrem. Na maioria das vezes, parentes que costumam alijar do convívio o homossexual reclamam a herança por este deixada.



A Justiça vem admitindo o direito de casais homoafetivos à guarda e adoção de crianças. Na Bahia, há pouco se estabeleceu o direito de visita da ex-parceira ao filho gerado pela outra.



Em São Paulo, permitiu-se que dois parceiros adotassem quatro irmãos. Em geral, no entanto, só um adota -a lei permite que solteiros o façam-, em prejuízo do adotado, que perde o direito à proteção conjunta.



No rastro de decisões judiciais, o Executivo, compelido pela realidade e mediante atuação do INSS, estendeu aos homossexuais o reconhecimento do vínculo, a gerar o direito ao plano de saúde e à pensão.



Se, no âmbito federal, as mudanças vêm a fórceps, as legislações municipais e estaduais se mostram mais adequadas às transformações sociais.



Desde 1999, vige, em Salvador, a lei nº 5.275/97, que proíbe a discriminação homofóbica.



Aguarda ainda apreciação pelo Senado o projeto de lei nº 5.003/2001, que enquadra a homofobia como crime, já aprovado na Câmara dos Deputados, onde tramita também projeto que proíbe os planos de saúde de limitar a inscrição de dependentes no caso de parcerias homossexuais.



Essa homofobia não deixa de ser curiosa ante a tradição de tolerância dos brasileiros quanto à diversidade cultural e religiosa. E foi aqui que se realizou a maior parada gay do mundo, superando a pioneira São Francisco, na Califórnia.


É fato: nos últimos anos, alguns tabus foram por água abaixo, como a concepção de que homossexuais não poderiam adotar. Desde 1984, quando retirada a homossexualidade do rol das doenças, esse argumento deixou de respaldar práticas abusivas, como tratamentos psiquiátricos. A melhor notícia parece ser a censura social: hoje em dia é politicamente incorreto defender qualquer causa que se mostre preconceituosa. Se a discriminação racial e a de gênero já são crimes, por que não a homofobia?



Felizmente, o aumento do número de pessoas envolvidas nas manifestações e nas organizações em prol da obtenção de visibilidade e, portanto, dos benefícios já conquistados pelos heterossexuais faz pressupor um quadro de maior compreensão no futuro. Mesmo a reboque dos países mais avançados, onde a união civil homossexual é reconhecida legalmente, o Brasil está vencendo a guerra desumana contra o preconceito, o que significa fortalecer o Estado democrático de Direito, sem dúvida alguma, a maior prova de desenvolvimento social.



MARCO AURÉLIO MELLO é ministro do Supremo Tribunal Federal e presidente do Tribunal Superior Eleitoral.

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Folha de São Paulo, Opinião, 25/08/2007

O Senado deve aprovar projeto que prevê a criminalização de condutas homofóbicas?


SIM.



Um instrumento justo e necessário





ROGER RAUPP RIOS



UM DOS desafios básicos para a democracia no Brasil é a construção de uma sociedade sem discriminações, em que a liberdade de cada um conduzir sua vida de modo autônomo seja respeitada. Para tanto, é preciso agir em várias frentes: medidas educativas, oportunidades de participação política e serviços públicos de saúde, segurança e justiça preparados para lidar com a diversidade -tudo isso é necessário.



Nesse contexto, a legislação antidiscriminatória se revela, ao lado das demais iniciativas, um dos instrumentos mais importantes. Não é por acaso que, desde o final do nazi-fascismo, preconceito e discriminação têm sido criminalizados. No Brasil, por exemplo, a lei nº \n7.716/1989 define como crime tratamentos prejudiciais por raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.



As funções que a legislação penal cumpre são insubstituíveis: além de possibilitar a punição de atentados graves contra a vida, a liberdade, a igualdade e a dignidade humana, a lei penal tem caráter pedagógico e simbólico. Ela aponta quais são os bens jurídicos mais relevantes, dentre os quais se inclui, sem dúvida, numa sociedade democrática e pluralista, o respeito à diversidade.


Tudo isso se torna urgente quando preconceitos, costumes e visões de mundo se voltam contra cidadãos pelo simples fato de não se identificarem ou não serem percebidos como heterossexuais ("homofobia").



Desde há muito, homossexuais, bissexuais, travestis e transexuais sofrem agressões físicas e morais intensas: assassinatos, espancamentos, ofensas verbais, demissão do emprego e exclusão escolar são terrível e vergonhosamente freqüentes. Essa dinâmica é alimentada, direta e indiretamente, por opiniões e atitudes intolerantes diante de tudo que contrarie essa mentalidade heterossexista.



Nesse quadro, a inclusão da homofobia entre as formas de discriminação penalmente puníveis é justa e necessária. Necessária porque, além de ter caráter repressivo pela punição de atos homofóbicos, atua preventivamente, evitando e desencorajando tais práticas. Justa porque fortalece o respeito à diversidade e à dignidade humana, sem o que não há garantias para a igual liberdade de todos, independentemente de cor, origem, religião, sexo, orientação sexual, identidade de gênero ou outras formas de discriminação.



Deixar a homofobia fora da lista de discriminações que a lei penal sanciona é atentar gravemente contra a democracia, a liberdade e a dignidade humanas, relegando um sem-número de cidadãos a uma cidadania de segunda classe.



Ao mesmo tempo, é minar o convívio pluralista e tolerante, sem o que ninguém pode sentir-se seguro de que não será discriminado em virtude de sua identidade ou escolhas fundamentais relacionadas a cor, origem, religião, raça, sexo, gênero, orientação sexual, deficiência ou idade.


No caso da homofobia, há muito que avançar, pois homossexuais, travestis e transexuais ainda são estigmatizados e subjugados como seres abjetos.



Não se trata de cerceamento das liberdades de opinião ou de religião. Assim como na proibição do racismo, o que se quer evitar é que a injúria e a agressão, fomentadoras do ódio e da violência, campeiem sem restrições, pondo em risco e ofendendo a vida e a dignidade.



A proibição de discursos e práticas discriminatórias não inviabiliza as liberdades de opinião, crença e manifestação. Ao contrário, a prática das liberdades no mundo plural requer seu exercício sem violência ou intolerância (como, aliás, legitimamente ocorre na criminalização do escárnio público de alguém por crença religiosa).



Prover o Brasil dos instrumentos para combater a homofobia é tanto mais necessário quanto mais vulneráveis são os indivíduos e grupos objeto de preconceito e quanto mais intensa é a discriminação.



Trata-se não só de imperativo constitucional e de compromisso democrático como também do respeito que é devido a todos os seres humanos, independentemente de identidade, preferência ou orientação sexual.



ROGER RAUPP RIOS, 39, doutor em direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, é juiz federal.

No caso da homofobia, há muito que avançar, pois homossexuais, travestis e transexuais ainda são estigmatizados e subjugados como seres abjetos.
Não se trata de cerceamento das liberdades de opinião ou de religião. Assim como na proibição do racismo, o que se quer evitar é que a injúria e a agressão, fomentadoras do ódio e da violência, campeiem sem restrições, pondo em risco e ofendendo a vida e a dignidade.
A proibição de discursos e práticas discriminatórias não inviabiliza as liberdades de opinião, crença e manifestação. Ao contrário, a prática das liberdades no mundo plural requer seu exercício sem violência ou intolerância (como, aliás, legitimamente ocorre na criminalização do escárnio público de alguém por crença religiosa).
Prover o Brasil dos instrumentos para combater a homofobia é tanto mais necessário quanto mais vulneráveis são os indivíduos e grupos objeto de preconceito e quanto mais intensa é a discriminação.
Trata-se não só de imperativo constitucional e de compromisso democrático como também do respeito que é devido a todos os seres humanos, independentemente de identidade, preferência ou orientação sexual.

ROGER RAUPP RIOS, 39, doutor em direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, é juiz federal.

quinta-feira, 26 de julho de 2007

PL 6655/2006

PL 6655/2006
Altera o art. 58 da Lei no 6015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências.


PROJETO DE LEI No , DE 2006(Do Sr. Luciano Zica)
Altera o art. 58 da Lei no 6015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registrospúblicos e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o Esta Lei altera o art. 58 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências, possibilitando a substituição do prenome de pessoas transexuais.
Art. 2o O art. 58 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição, mediante sentença judicial, nos casos em que:
I – o interessado for:a) conhecido por apelidos notórios;b) reconhecido como transexual de acordo com laudo de avaliação médica, ainda que não tenha sido submetido a procedimento médico-cirúrgico destinado à adequação dos órgãos sexuais;
II – houver fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime por determinação, em sentença, de juiz competente após ouvido o Ministério Público.Parágrafo único. A sentença relativa à substituição do prenome na hipótese prevista na alínea b do inciso I deste artigo será objeto de averbação no livro de nascimento com a menção imperativa de ser a pessoa transexual. (NR)”
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
As pessoas transexuais são indivíduos que repudiam o sexo que ostentam biológica e anatomicamente.
Sua identidade de gênero (masculina ou feminina) é diferente daquela biologicamente determinada. Sendo o fato psicológico predominante na transexualidade, o indivíduo identifica-se com outro gênero embora dotado de genitália externa e interna de um único sexo. Os transexuais podem ser do tipo homem-para-mulher (male to female – mtf) oumulher-para-homem (female to male - ftm) O transexual não se confunde com o homossexual, pois este não nega seu gênero nem seu sexo biológico.
A homossexualidade e bissexualidade, assim como hetoressexualidade se referem apenas à orientação sexual do indivíduo. A transexualidade se refere à identidade de gênero. Popularmente falando, são "almas" femininas aprisionadas em corpos masculinos. O mesmo se aplicaria num transexual feminino cuja "alma" seria masculina.Também não se confundem com as travestis, que se sentem confortáveis com seu corpo e sua fisionomia, mantendo uma identidade de gênero predominantemente feminina, embora sem alterações em sua genitália masculina.É preciso, assim, diferenciar a identidade de gênero da orientação sexual. As pessoas transexuais podem ser homo ou heterossexuais.
O que é predominante no fenômeno é o transtorno que ocorre entre a identificação íntima da pessoa com seu sexo biológico.Daí resultam os transtornos e desequilíbrios psíquicos e sociais apresentados.
Recusam-se então a aceitar a inadequação do sexo biológico, vivendo um verdadeiro martírio perante si próprio, os familiares e a sociedade.
A terapia hormonal, a cirurgia de readequação ou redesignação genital, nestes casos, junto com um forte acompanhamento terapêutico,constituem-se geralmente nas maneira indicadas com a finalidade de conciliar seu físico com o seu espírito e psiquismo. Buscando, pois, atenuar em parte os transtornos e desequilíbrios mencionados, ora apresentamos o presente projeto de lei com vistas a alterar a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), possibilitando a substituição do prenome de pessoas transexuais. Seu conteúdo encontra inquestionáveis fundamentos em princípios de direito constitucional.
Entre eles, podemos elencar o princípio referido no inciso III do art. 1º da Lei Maior, que inclui entre os fundamentos do Estado Democrático de Direito brasileiro “a dignidade da pessoa humana”, e o previsto no inciso IV de seu art. 3º, que prevê como objetivo fundamental doEstado brasileiro “a promoção do bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
Cabe, portanto, cogitar de alterações na lei de registros públicos e, conseqüentemente, na expedição de documentos de identificação. São elas mesmo necessárias até porque os registros públicos devem se pautar sempre pela veracidade, clareza, certeza, publicidade e segurança. Nota-se, pois, a importância de se outorgar a eles um tratamento legal específico.
Possibilitar que as pessoas transexuais alterem seu prenome é nada mais do que atenuar o sofrimento destas pessoas e permitir que sejam reconhecidas pelo seu nome social, por elas escolhido. Livra milhares de indivíduos de toda a sorte de constrangimentos, de equívocos, de situações desagradáveis. Trata-se de fazer justiça e adequar de direito uma situação defato.
Ademais, assinale-se que modificação da identidade (substituição do prenome) tem sua razão essencial na necessidade de exteriorizar a verdadeira situação do identificado a fim de se evitar equívocos que podem, eventualmente, até ter reflexos tanto no campo do direito privado quanto no campo da responsabilidade do Estado face à eventual possibilidade de a situação sexual objeto do registro civil de nascimento exercer influência em questões que envolvam a sexualidade.
Diante do exposto, solicitamos o apoio para aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em de de 2006.
DEP.LUCIANO ZICA PT/SP

domingo, 22 de julho de 2007

PL 98/2003 - Prostituição - autor Fernando Gabeira.


Dispõe sobre a exigibilidade de pagamento por serviço de natureza sexual e suprime os arts. 228, 229 e 231 do Código Penal.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º É exigível o pagamento pela prestação de serviços de natureza sexual.
§ 1º O pagamento pela prestação de serviços de natureza sexual será devido igualmente pelo tempo em que a pessoa permanecer disponível para tais serviços, quer tenha sido solicitada a prestá-los ou não.
§ 2º O pagamento pela prestação de serviços de natureza sexual somente poderá ser exigido pela pessoa que os tiver prestado ou que tiver permanecido disponível para os prestar.Art. 2º Ficam revogados os artigos 228, 229 e 231 do Código Penal.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Já houve reiteradas tentativas de tornar legalmente lícita a prostituição. Todas estas iniciativas parlamentares compartilham com a presente a mesma inconformidade com a inaceitável hipocrisia com que se considera a questão.
Com efeito, a é uma atividade contemporânea à própria civilização. Embora tenha sido, e continue sendo, reprimida inclusive com e estigmatizada, o fato é que a atividade subsiste porque a própria sociedade que a condena a mantém.
Não haveria se não houvesse quem pagasse por ela.Houve, igualmente, várias estratégias para suprimi-la, e do fato de que nenhuma, por mais violenta que tenha sido, tenha logrado êxito, demonstra que o único caminho digno é o de admitir a realidade e lançar as bases para que se reduzam os malefícios resultantes da marginalização a que a atividade está relegada.
Com efeito, não fosse a uma ocupação relegada à marginalidade - não obstante, sob o ponto de vista legal, não se tenha ousado tipificá-la como crime - seria possível uma série de providências, inclusive de ordem sanitária e de urbana, que preveniriam os seus efeitos indesejáveis.
O primeiro passo para isto é admitir que as pessoas que prestam serviços de natureza sexual fazem jus ao pagamento por tais serviços. Esta abordagem inspira-se diretamente no exemplo da Alemanha, que em fins de 2001 aprovou uma lei que torna exigível o pagamento pela prestação de serviços de natureza sexual. Esta lei entrou em vigor em 1º de janeiro de 2002.
Como consectário inevitável, a iniciativa germânica também suprimiu do Código Penal Alemão o crime de favorecimento da - pois se a atividade passa a ser lícita, não há porque penalizar quem a favorece.No caso brasileiro, torna-se também conseqüente suprimir do Código Penal os tipos de favorecimento da (art. 228), casa de (art. 229) e do tráfico de mulheres (art. 231), este último porque somente penaliza o tráfico se a finalidade é o de incorporar mulheres que venham a se dedicar à atividade.
Fazemos profissão de fé que o Legislativo brasileiro possui maturidade suficiente para debater a matéria de forma isenta, livre de falsos moralismos que, aliás, são grandemente responsáveis pela degradação da vida das pessoas que se dedicam profissionalmente à satisfação das necessidades sexuais alheias.

Sala das Sessões, em de de 2003.

Deputado Fernando Gabeira

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

RELATÓRIO DO PROJETO DE LEI Nº 98, DE 2003
Relator:
Deputado Chico Alencar

I - RELATÓRIO

O presente projeto de lei tem por escopo, em síntese, a legalização da no país. Para tanto, estabelece que é exigível o pagamento pela prestação de serviços de natureza sexual, incluindo o tempo em que a pessoa fique disponível para tais serviços, ainda que não venha a prestá-los. Dispõe a proposição, ainda, que somente tem legitimidade para a cobrança a pessoa que houver prestado os serviços ou que tiver permanecido disponível para os prestar.
Em complementação, descriminaliza as condutas de favorecimento da prostituição, casa de e tráfico de mulheres para exercer a prostituição.Em justificativa, o Deputado Fernando Gabeira, autor do projeto, aduz que a é atividade contemporânea à própria civilização e nunca deixou de existir porque a própria sociedade que a condena a mantém. Acrescenta que o único caminho digno é admitir a realidade, tornando possível a exigência de pagamento pelos serviços prestados e, por conseqüência, reduzindo os malefícios resultantes da marginalização da atividade.O projeto baseou-se em legislação recentemente aprovada na Alemanha, onde também se suprimiram as condutas criminosas ligadas à prostituição.

II - VOTO DO RELATOR

Compete a esta Comissão apreciar o projeto de lei quanto à constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e mérito.Estão atendidos os pressupostos formais de competência da União, atribuição do Congresso Nacional, sujeita à sanção presidencial, suscetibilidade de normatização por lei ordinária e iniciativa aberta aos membros do Poder Legislativo. Quanto ao conteúdo, não há afronta a disposições constitucionais.
O projeto tampouco apresenta vícios relativos à juridicidade e técnica legislativa.Em análise de mérito, entendemos que esta Casa deve respaldar a iniciativa do ilustre Deputado Fernando Gabeira.
A é a mais antiga das profissões. Ao longo da história, diversas tentativas houve de extinguir a prestação remunerada de serviços sexuais; nunca se logrou, entretanto, êxito.A razão da permanência da até os dias atuais é simples: é a própria sociedade quem nutre essa atividade. Apesar dos inúmeros episódios repressores e mesmo diante de cruéis maquinários de fiscalização e sanção, a prestação de serviços sexuais nunca arrefeceu.
A mesma sociedade que, por um lado, diz-se vigilante da moralidade e condena a prostituição, por outro se sacia desses serviços e faz questão de tê-los sempre à disposição.Esse antagonismo traz à tona uma faceta de nossa civilização que sempre se tentou ocultar: a hipocrisia.
Especificamente no caso da prostituição, a hipocrisia é tonificada pela desumanidade, pelo egoísmo e pela falta de solidariedade.Como visto, é historicamente comprovado que a sociedade nunca abriu mão da prostituição. Por que razão, então, não se deve deixar de lado a hipocrisia e permitir que a atividade de prestação de serviços sexuais possa existir de forma legal e cívica?É exatamente essa, segundo entendemos, a motivação do presente projeto de lei. Legalizando-se a atividade, estar-se-á, unicamente, tirando-a do submundo e trazendo-a para o campo da licitude.Incontáveis são os benefícios sociais decorrente da medida.
As pessoas que se dedicam à passarão a poder exercer os mesmos direitos que qualquer cidadão empregado possui: carteira de trabalho assinada, filiação à previdência social, assistência médica etc.Como conseqüência imediata, teremos a melhoria do padrão de vida das prostitutas.
Hoje, essas profissionais sujeitam-se a contratações aviltantes, geralmente intermediadas por cafetões, que recolhem a maior parte do pagamento. Além disso, sofrem com o envelhecimento mais que o restante da economicamente ativa: quanto menos jovens, mais são obrigadas a submeterem-se a condições desumanas de trabalho, como o relacionamento sexual sem a devida proteção contra doenças sexualmente transmissíveis.
O projeto, da forma como redigido, traz solução para essas questões. Em primeiro lugar, deixa claro que apenas a própria profissional poderá exigir o pagamento pelos serviços prestados ou pelo tempo que ficar disponível para prestá-los, ainda que não venha a fazê-lo. Outrossim, tratando-se de profissão legalizada, será possível o exercício de direitos sociais como a aposentadoria.Os benefícios não atingirão unicamente as próprias profissionais, mas também a sociedade de forma geral. Toda a marginalidade e criminalidade que envolve o mundo da estará dissolvida com a legalização da atividade.Nesse ponto, necessário se faz ressaltar que a não é, em si, atividade relacionada à criminalidade.
A ligação ainda acontece porque somente através da ilegalidade é que se permite, hoje, a prestação de serviços sexuais. Possibilitando-se a atuação lícita, não mais haverá razão para que a atividade se submeta às regras do submundo criminoso. Com isso, será mais fácil, por exemplo, impedir o envolvimento de crianças e adolescentes nas atividades de prostituição.Em outra ótica, não concordamos com aqueles que vislumbram na proposição um encorajamento da atividade.
Não é pelo simples fato de se tornar lícita a atividade que se estará incentivando pessoas a aderirem à prostituição.Iniciativas semelhantes a esta já foram tomadas em outras nações do mundo, citando-se, como exemplos, Holanda, Alemanha e Nova Zelândia. Também em algumas localidades dos Estados Unidos da América e da Austrália não mais há a proibição.Conquanto ainda seja precoce fazer qualquer afirmação acerca das conseqüências da medida nesses países, o que já restou evidente foi que não houve aumento da quantidade de pessoas que se dedicam à atividade.
Por fim, a descriminalização das condutas de favorecer a prostituição, manter casa de e promover a entrada ou saída de mulher com o fim de exercer a é conseqüência lógica de se tornar exigível o pagamento pelos serviços sexuais.O projeto, a nosso ver corretamente, absteve-se de descriminalizar a conduta do rufião, i.e., daquele que tira proveito dos lucros da prostituição, fazendo-se sustentar por quem a exerça.Em face de todo o exposto, nosso voto é pela constitucionalidade, juridicidade e adequada técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 98, de 2003.

Sala da Comissão, em 26 de setembro de 2003.

Deputado Chico Alencar
Relator

pl 122 2006

redação final

projeto de lei nº 5.003-b, de 2001

Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, dá nova redação ao § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e ao art. 5° da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, definindo os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.
Art. 2º A ementa da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.”(NR)
Art. 3º O caput do art. 1º da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.”(NR)
Art. 4º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:
“Art. 4º-A Praticar o empregador ou seu preposto atos de dispensa direta ou indireta:
Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”
Art. 5º Os arts. 5º, 6º e 7° da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Impedir, recusar ou proibir o ingresso ou a permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público:
Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.”(NR)
“Art. 6º Recusar, negar, impedir, preterir, prejudicar, retardar ou excluir, em qualquer sistema de seleção educacional, recrutamento ou promoção funcional ou profissional:
Pena – reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. (Revogado).”(NR)
“Art. 7º Sobretaxar, recusar, preterir ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares:
Pena – reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos.”(NR)
Art. 6º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A:
“Art. 7º-A Sobretaxar, recusar, preterir ou impedir a locação, a compra, a aquisição, o arrendamento ou o empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade:
Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”
Art. 7º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes art. 8º-A e 8º-B:
“Art. 8º-A Impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público, em virtude das características previstas no art. 1º desta Lei:
Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”
“Art. 8º-B Proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos ou cidadãs:
Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”
Art. 8º Os arts. 16 e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. Constituem efeito da condenação:
I – a perda do cargo ou função pública, para o servidor público;
II – inabilitação para contratos com órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional;
III – proibição de acesso a créditos concedidos pelo poder público e suas instituições financeiras ou a programas de incentivo ao desenvolvimento por estes instituídos ou mantidos;
IV – vedação de isenções, remissões, anistias ou quaisquer benefícios de natureza tributária;
V – multa de até 10.000 (dez mil) UFIRs, podendo ser multiplicada em até 10 (dez) vezes em caso de reincidência, levando-se em conta a capacidade financeira do infrator;
VI – suspensão do funcionamento dos estabelecimentos por prazo não superior a 3 (três) meses.
§ 1º Os recursos provenientes das multas estabelecidas por esta Lei serão destinados para campanhas educativas contra a discriminação.
§ 2º Quando o ato ilícito for praticado por contratado, concessionário, permissionário da administração pública, além das responsabilidades individuais, será acrescida a pena de rescisão do instrumento contratual, do convênio ou da permissão.
§ 3º Em qualquer caso, o prazo de inabilitação será de 12 (doze) meses contados da data da aplicação da sanção.
§ 4º As informações cadastrais e as referências invocadas como justificadoras da discriminação serão sempre acessíveis a todos aqueles que se sujeitarem a processo seletivo, no que se refere à sua participação.”(NR)
“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero:
§ 5º O disposto neste artigo envolve a prática de qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica.”(NR)
Art. 9º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 20-A e 20-B:
“Art. 20-A. A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo e penal, que terá início mediante:
I – reclamação do ofendido ou ofendida;
II – ato ou ofício de autoridade competente;
III – comunicado de organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.”
“Art. 20-B. A interpretação dos dispositivos desta Lei e de todos os instrumentos normativos de proteção dos direitos de igualdade, de oportunidade e de tratamento atenderá ao princípio da mais ampla proteção dos direitos humanos.
§ 1º Nesse intuito, serão observadas, além dos princípios e direitos previstos nesta Lei, todas as disposições decorrentes de tratados ou convenções internacionais das quais o Brasil seja signatário, da legislação interna e das disposições administrativas.
§ 2º Para fins de interpretação e aplicação desta Lei, serão observadas, sempre que mais benéficas em favor da luta antidiscriminatória, as diretrizes traçadas pelas Cortes Internacionais de Direitos Humanos, devidamente reconhecidas pelo Brasil.”
Art. 10. O § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 140.
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero, ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.”(NR)
Art. 11. O art. 5º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 5º
Parágrafo único. Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, orientação sexual e identidade de gênero, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.”(NR)
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 23 de novembro de 2006.
Relator

terça-feira, 17 de julho de 2007