quinta-feira, 26 de julho de 2007

PL 6655/2006

PL 6655/2006
Altera o art. 58 da Lei no 6015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências.


PROJETO DE LEI No , DE 2006(Do Sr. Luciano Zica)
Altera o art. 58 da Lei no 6015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registrospúblicos e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o Esta Lei altera o art. 58 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências, possibilitando a substituição do prenome de pessoas transexuais.
Art. 2o O art. 58 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição, mediante sentença judicial, nos casos em que:
I – o interessado for:a) conhecido por apelidos notórios;b) reconhecido como transexual de acordo com laudo de avaliação médica, ainda que não tenha sido submetido a procedimento médico-cirúrgico destinado à adequação dos órgãos sexuais;
II – houver fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime por determinação, em sentença, de juiz competente após ouvido o Ministério Público.Parágrafo único. A sentença relativa à substituição do prenome na hipótese prevista na alínea b do inciso I deste artigo será objeto de averbação no livro de nascimento com a menção imperativa de ser a pessoa transexual. (NR)”
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
As pessoas transexuais são indivíduos que repudiam o sexo que ostentam biológica e anatomicamente.
Sua identidade de gênero (masculina ou feminina) é diferente daquela biologicamente determinada. Sendo o fato psicológico predominante na transexualidade, o indivíduo identifica-se com outro gênero embora dotado de genitália externa e interna de um único sexo. Os transexuais podem ser do tipo homem-para-mulher (male to female – mtf) oumulher-para-homem (female to male - ftm) O transexual não se confunde com o homossexual, pois este não nega seu gênero nem seu sexo biológico.
A homossexualidade e bissexualidade, assim como hetoressexualidade se referem apenas à orientação sexual do indivíduo. A transexualidade se refere à identidade de gênero. Popularmente falando, são "almas" femininas aprisionadas em corpos masculinos. O mesmo se aplicaria num transexual feminino cuja "alma" seria masculina.Também não se confundem com as travestis, que se sentem confortáveis com seu corpo e sua fisionomia, mantendo uma identidade de gênero predominantemente feminina, embora sem alterações em sua genitália masculina.É preciso, assim, diferenciar a identidade de gênero da orientação sexual. As pessoas transexuais podem ser homo ou heterossexuais.
O que é predominante no fenômeno é o transtorno que ocorre entre a identificação íntima da pessoa com seu sexo biológico.Daí resultam os transtornos e desequilíbrios psíquicos e sociais apresentados.
Recusam-se então a aceitar a inadequação do sexo biológico, vivendo um verdadeiro martírio perante si próprio, os familiares e a sociedade.
A terapia hormonal, a cirurgia de readequação ou redesignação genital, nestes casos, junto com um forte acompanhamento terapêutico,constituem-se geralmente nas maneira indicadas com a finalidade de conciliar seu físico com o seu espírito e psiquismo. Buscando, pois, atenuar em parte os transtornos e desequilíbrios mencionados, ora apresentamos o presente projeto de lei com vistas a alterar a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), possibilitando a substituição do prenome de pessoas transexuais. Seu conteúdo encontra inquestionáveis fundamentos em princípios de direito constitucional.
Entre eles, podemos elencar o princípio referido no inciso III do art. 1º da Lei Maior, que inclui entre os fundamentos do Estado Democrático de Direito brasileiro “a dignidade da pessoa humana”, e o previsto no inciso IV de seu art. 3º, que prevê como objetivo fundamental doEstado brasileiro “a promoção do bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
Cabe, portanto, cogitar de alterações na lei de registros públicos e, conseqüentemente, na expedição de documentos de identificação. São elas mesmo necessárias até porque os registros públicos devem se pautar sempre pela veracidade, clareza, certeza, publicidade e segurança. Nota-se, pois, a importância de se outorgar a eles um tratamento legal específico.
Possibilitar que as pessoas transexuais alterem seu prenome é nada mais do que atenuar o sofrimento destas pessoas e permitir que sejam reconhecidas pelo seu nome social, por elas escolhido. Livra milhares de indivíduos de toda a sorte de constrangimentos, de equívocos, de situações desagradáveis. Trata-se de fazer justiça e adequar de direito uma situação defato.
Ademais, assinale-se que modificação da identidade (substituição do prenome) tem sua razão essencial na necessidade de exteriorizar a verdadeira situação do identificado a fim de se evitar equívocos que podem, eventualmente, até ter reflexos tanto no campo do direito privado quanto no campo da responsabilidade do Estado face à eventual possibilidade de a situação sexual objeto do registro civil de nascimento exercer influência em questões que envolvam a sexualidade.
Diante do exposto, solicitamos o apoio para aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em de de 2006.
DEP.LUCIANO ZICA PT/SP

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